Primeiramente cumpres esclarecer que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
acima dos limites de tolerância previstos
nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
LIMITE DE TOLERÂNCIA
Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
FUNÇÕES QUE NORMALMENTE SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES
Advogando na área trabalhista, fiz uma pequena lista de funções que devido ao ambiente de trabalho, quase sempre consideradas insalubres:
* Auxiliar de Produção
* Auxilar de câmara fria
* Açougueiro
* Peixeiro
* Soldador
* Pajem
* Auxiliar de reciclagem
* Operador de máquina
* Operador de bobinagem
* Auxiliar de limpeza
* Arrumadeira de Motel
* Mecânico
* Cozinheira
* Forneiro
* Prensista
* Costureira Industrial
* Sapateiro
*Tocador de sino
* Lavador de carros (lava rápido)
*Carpinteiro
* Marceneiro
* Serralheiro
* Minerador
* Gari
* Pintor
* Testurizador
* Lixador
* Jardineiro
* Cortador de cana
* Encanador
* Desentupidor de Fossa
* Vidraceiro
* Chapeiro
* Auxiliar de Enfermagem
* Médico
* Radiologista
* Gari hospitalar
* Porteiro de hospitais
* Fisioterapeuta
* Dentista
* Analista de Exames laboratoriais
* Farmacêutico – se aplicar injeção
* Técnico Químico
* Veterinário
* Tratador de cavalos
* Tosador
* Limpador de Piscina
* Auxiliar de Rampa
* Funileiro
* Polidor
* Fundidor
* Lubrificador
* Operador de Caldeireiro
* Extrusor e injeção de plástico
* Operador de Máquina de offset
* Galvanoplasta
* Ourives ( Se confeccionar Joias)
* Agente Funerário, Tanatopraxista, Motorista Funerario e Coveiro
Equipamentos de Proteção Individual – EPIS
De acordo com a NR 06 (norma regulamentadora), EPI é todo e qualquer dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Sendo, a empresa, obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que, as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e para atender a situações de emergência.
Cabe ainda para a empresa, exigir o uso dos EPIS pelos seus funcionários durante a jornada de trabalho, realizar orientações e treinamentos sobre o uso adequado e a devida conservação, além de substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado.
Fonte: COSTANZE ADVOGADOS LTDA.
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