Código de Ética Profissional Funerarias
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1º (Legalidade)
A atividade funerária deverá ser exercida no mais estrito respeito pelas disposições legais em vigor, devendo os responsáveis de cada empresa pugnar pelo cumprimento pontual das disposições legais e deontológicas vigentes por parte de todos os seus funcionários e colaboradores.
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2º (Respeito)
Toda a atividade funerária deverá pautar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, aos seus sentimentos e convicções, ao interesse social e à defesa da saúde pública.
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3º (Discrição)
A atividade funerária deverá ser exercida com zelo e discrição, em respeito pela lei e pelos bons costumes, na defesa dos interesses legítimos dos clientes.
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4º (Honestidade)
A atividade funerária deverá ser exercida com honestidade, devendo os respectivos profissionais abster-se de obter vantagens ilegítimas resultantes da confiança neles depositada, da falta de conhecimentos ou experiência, credulidade ou fragilidade emocional dos contraentes.
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5º (Sigilo Profissional)
Nos termos legalmente previstos a atividade funerária deverá ser exercida em rigoroso respeito pelo sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou intimação judicial.
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6º (Cordialidade)
Os profissionais funerários deverão abster-se de propalar informações negativas relacionadas com o exercício da atividade por empresas congéneres, devendo, sempre que detectada alguma irregularidade, atuar com discrição e procurar mediar os conflitos através das instituições representativas do setor.
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7º (Colaboração)
As empresas funerárias não devem negar-se a prestar apoio técnico e operacional a empresas congéneres, instituições públicas ou privadas, nomeadamente em situações de calamidade pública, sem prejuízo da adequada remuneração dos seus serviços de acordo com a tabela de preços em vigor.
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8º (Atos de Tanatopraxia)
As empresas funerárias deverão assegurar-se que só serão realizados atos de tanatopraxia e de tanatoestética em cadáveres quando devidamente autorizados por quem tiver legitimidade para o efeito, após a emissão de certificado de óbito e através de profissional habilitado para o efeito.
Somente realizar-se-á tanatopraxia (embalsamamento), quando autorizado previamente pela família, após observado o disposto no artigo 9° deste código, utilizando-se exclusivamente técnicas reconhecidas pela categoria. O Diretor Funerário manterá registro de todos os procedimentos aplicados nos cadáveres sob sua responsabilidade.
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Artigo 9° Somente pessoas autorizadas e qualificadas, procederão o manuseio de cadáveres, sempre após a assinatura do atestado de óbito pelo médico e com equipamentos de proteção.
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10º (Idoneidade)
As empresas funerárias deverão oferecer produtos e serviços de acordo com as exigências técnicas, legais e operacionais adequadas, em conformidade com o poder aquisitivo do adquirente, devendo igualmente fornecer todas as especificações necessárias à aferição dos mesmos.
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11º (Qualidade e Adequação)
As empresas funerárias deverão pugnar pela boa qualidade dos produtos e serviços por si oferecidos bem como pela correta adequação dos seus meios técnicos, humanos e operacionais às necessidades e especificidades dos serviços prestados.
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12º (Transparência)
As empresas funerárias deverão dar aos clientes informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, pugnando pela boa organização e detalhe das suas tabelas de preços, em cumprimentos das normas legais em vigor, bem como pela sua correta e rigorosa aplicação.
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